CCIR – Como Cadastrar Imóveis Rurais no INCRA.

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Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR .

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.

O INCRA disponibiliza ao produtor rural o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural mais conhecido como CCIR. O documento representa a comprovação da inscrição do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR sendo o primero cadastro que TODO imóvel rural deve possuir.

Segundo a Lei 4.947 de 06 de abril de 1966 no seu Art. 22, § 1º – Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

Desta forma, seja posse ou propriedade registrada, todo imóvel rural deve ser cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e ter seu Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -CCIR criado.

O que é um Imóvel Rural para o INCRA?

O INCRA utiliza a definição de Imóvel Rural do Estatuto da Terra, que é uma ou mais áreas contínuas, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em condomínio, mesmo que:

I – situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
II – situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III – ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Em outras palavras um imóvel rural são todas as áreas vizinhas, com e sem registro, pertencentes a um mesmo produtor ou condôminos (grupo de produtores que dividem a terra) devendo ser cadastradas em um único CCIR.

Quem pode fazer a declaração do imóvel rural no INCRA.

Proprietário – é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público registrado em seu nome no Registro Imobiliário.

Superficiário – é a pessoa a quem foi concedido o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.369, CC).

Usufrutuário – é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel rural (vender).

Nu-proprietário – é a pessoa que detém o direito de dispor do imóvel rural (domínio direto), não podendo, entretanto, utilizá-lo ou usufruí-lo, visto que este direito ficou reservado ao usufrutuário (domínio útil).

Posseiro a Justo Título – é a pessoa que exerce o direito de posse, que configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.

Posseiro por simples ocupação – posseiros sem documentos de titulação, promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Outras pessoas vinculadas ao imóvel rural.

Existem outras pessoas que podem ser vinculadas no cadastro do imóvel rural no INCRA sem no entanto poder alterar o cadastro, eles mantém relações de produções no imóvel rural. Abaixo descrevemos esses agentes.

Arrendatário – É a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com valor pré-determinado;

Parceiro – É a pessoa que explora o imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato agrário escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com um percentual da produção alcançada;

Comodatário – É a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, cedido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de forma gratuita.

Onde fazer a declaração do CCIR?

O cadastro do imóvel rural pode ser feito totalmente online no sítio https://sncr.serpro.gov.br/, sendo necessário a criação de uma conta no sistema GOV.BR no sitio https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/conta-gov-br.

Operações que podem ser realizadas no site.

  • Alteração por Aquisição de área Total;
  • Alteração por Mudança de Condomínio;
  • Alteração de Exploração;
  • Alteração por Desmembramento;
  • Alteração por Remembramento;
  • Alteração por Anexação de área não cadastrada;
  • Alteração por Retificação de Área;
  • Alteração de Dados Pessoais;
  • Outras Alterações (Unificação de Matrículas, mudança do tipo de Situação jurídica, dentre outros).

Documentação Necessária

Documento do Imóvel Rural.

Para a comprovação da posse ou da propriedade do imóvel rural é necessário a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do declarante com o imóvel rural. Esse vínculo pode ser de três tipos:

  • Proprietário: quando o detentor apresenta uma matrícula devidamente registrada em cartório;
  • Posseiro a juto título: quando o detentor apresenta um documento de transferência de uma matrícula registrada em cartório, por exemplo, escritura de compra e venda, carta de adjudicação, certidão de doação, etc;
  • Posseiro simples: quando o detentor possui apenas a posse do imóvel e nenhum documento formal. Para esses caso deverá ser apresentada uma declaração de posse;

Certidão Imobiliária

Certidão Imobiliária – A certidão imobiliária ou a cópia autenticada da ficha de Matrícula, pelo Serviço de Registro de Imóveis, deve ser de no máximo 30 (trinta) dias anteriores da data de recepção. Quando necessário, será exigida certidão imobiliária de inteiro teor.

Justo Título

  • Escritura Pública de Compra e Venda;
  • Escritura Pública de Doação, com ou sem cláusula de usufruto;
  • Escritura Pública de Dação em Pagamento;
  • Escritura Pública de Permuta;
  • Escritura Pública de Divórcio e Partilha;
  • Escritura Pública de Inventário e Partilha;
  • Escritura Pública de Divisão Amigável;
  • Título Judicial como Carta de Sentença, Formal de Partilha, Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação;
  • Mandados, entre outros extraídos de autos judiciais;
  • Título Expedido pelo Poder Público, como Título de Venda de Terras Devolutas, Título de
    Legitimação de Terras Devolutas, Título de Concessão de Direito Real de Uso, entre
    outros;
  • Certidão Expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas
    Jurídicas, relativa ao registro de atos como: Constituição de Pessoa Jurídica, com
    incorporação do imóvel ao seu patrimônio;
  • Ata de Incorporação, Fusão, Cisão ou Transformação; Extinção de Pessoa Jurídica, Redução do Capital ou Retirada de Sócio, com pagamento de haveres em imóvel rural, entre outros;
  • Outros documentos passíveis de serem levados a registro e que garantam a seu detentor o direito real à área envolvida.

Observações

A posse por simples ocupação de um imóvel rural é tipo de detenção que se pressupõe a inexistência de título caracterizador de domínio, ou propriedade, advindo-se tão somente da presunção do posseiro de ser o dono da coisa, não reconhecendo em mais ninguém este direito. A comprovação de posse por simples ocupação é feita por meio de:

a) Ata Notarial; ou,

b) Declaração expedida pela Prefeitura Municipal, pelo Sindicato Rural do município de localização do imóvel, pela Embrapa, pela Emater ou outro órgão oficial de assistência técnica e extensão rural, assinada em conjunto com o possuidor e os confrontantes, atestando que o interessado exerce a posse sobre o imóvel, consignando:

Identificação do posseiro: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, nº do CPF, nº do RG ou de outro documento de identificação, endereço domiciliar ou para correspondência;

Dados do imóvel: denominação do imóvel, município de localização, indicações para localização do imóvel, área em hectares, data em que se originou a posse e confrontantes (extremantes) e informações sobre o conhecimento, ou não, de domínio ou propriedade de terceiros sobre a área;

Documento do Proprietário/Posseiro

Pessoa Física

  • RG e CPF
  • RG e CPF do Cônjuge
  • Certidão de Casamento

Para o caso de imóveis com mais de um proprietário, condomínios, a documentação acima descrita deve ser apresentada de cada um dos condôminos.

Pessoa Jurídica

  • Contrato Social e alterações
  • CNPJ
  • Nome do Representante Legal
  • RG e CPF do Representante Legal

Conclusão

O CCIR é um documento de grande importância para a legalização do imóvel rural sendo exigido em diversas áreas como financiamento bancário, registro em cartórios, aberturas de inventários, dentre outras. Após o cadastramento no INCRA o produtor pode ter a análise automática e receber o documento imediatamente ou ter o pedido submetido a análise de um técnico de cadastro para verificações complementares. A declaração das informações para a emissão do CCIR são feitas de forma gratuita no site https://sncr.serpro.gov.br/ sendo cobrado do produtor apenas os valores referentes à taxa cadastral que vem no boleto junto do CCIR.

Para aqueles que não conseguirem efetivar a declaração por conta própria, existe a possibilidade de contratar serviços de despachantes, entretanto, não é permitido a cobrança DE NENHUMA FORMA, por agentes do INCRA ou Profissionais Autorizados como no caso das Unidades Municipais de Cadastro – UMC que compõem a rede credenciada do INCRA em parceria com as Prefeituras Municipais.

As informações contidas nesse post visam esclarecer as funções do CCIR e como o produtor rural pode obter seu certificado, assim, para detalhar mais o assunto, traremos mais postagens onde iremos abordar alguns detalhes dos formulários da declaração e como preenchê-los para que o produtor possa gerenciar seu cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.